Afinal, quais são os limites dos condóminos? Um leitor nos contactou com a seguinte dúvida: A assembleia pode deliberar sobre o meu lugar de garagem? Tenho muitos pertences no meu lugar de garagem, deram-me um prazo para remoção, isso é legal? Se eu ignorar este prazo o que pode acontecer?
O primeiro ponto que importa compreender é que determinadas partes do condomínio mesmo que sejam afetos à utilização de um condómino em particular, como no caso das garagens e os lugares de estacionamento, continuam a sujeitar-se ao regime das partes comuns, conforme previsto no título constitutivo.
Neste seguimento, a lei prevê que o condómino não pode dar à garagem ou ao lugar de estacionamento, uma finalidade diferente da que está prevista no título constitutivo.
No título constitutivo, as garagens ou lugares de garagem pode constar como partes integrantes da fração autónoma ou como frações autónomas por si próprias. Contudo, para que a garagem seja considerada fração autónoma tem respeitar o art.º 1415, que menciona o seguinte:
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
A assembleia pode deliberar sobre o meu lugar de garagem?
A resposta é sim, a assembleia de condóminos tem total autonomia para deliberar sobre as partes comuns do prédio. Apesar do condómino poder usufruir do lugar de garagem de forma exclusiva , é considerado parte comum do edifício. Segundo o n-º 2, alínea d) do art.º 1422 do Código Civil, presume-se partes comuns do prédio, as garagens e outros lugares de estacionamento. Isto quer dizer que se não houve menção no Título Constitutivo, da garagem pertencer à determinada fração, então a mesma é considerada parte comum do edifício.
Porque deverá remover os pertences do lugar de garagem?
Para responder a esta questão, recorremos primeiramente à alínea 2, c) art.º 1422 do Código Civil associado as limitações ao exercício dos direitos dos condóminos que mencionada o seguinte:
2. É especialmente vedado aos condóminos:
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
No entanto, também associado aos direitos e encargos do comproprietário, mencionado na alínea 1, do Art.º 1406 – Uso da coisa comum, expõem claramente que as partes comuns não devem ser utilizadas para outros fins do que aquele estipulado no título constitutivo.
1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
Desta forma, após ser aprovada a decisão pela assembleia de condóminos para remoção dos pertences, o proprietário dos bens deve proceder a limpeza do local no prazo indicado.
Outro ponto que deve ser levado em atenção é a proibição expressa de materiais inflamáveis nas garagens. Em caso de incêndio, as seguradoras, através de peritagem, irão tentar perceber o que originou e deflagrou o mesmo. Possuir lenha no lugar de garagem, por exemplo, será um dos pontos para a seguradora simplesmente isentar-se da responsabilidade. Igualmente importante é conhecer quais são as regras do regulamento da garagem.
Ignorar o prazo para a remoção dos pertences:
Não é uma boa ideia ignorar prazos. Neste caso em concreto, a câmara municipal poderá ser acionada para uma inspeção ao local e este ato originar uma multa. Em alternativa os condóminos poderão seguir com uma ação judicial, isto é, todas as alternativas, que não seja retirar os pertences, serão seguramente mais dispendiosas e mais desgastante para todos os envolvidos.