O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, atribui ao administrador de condomínios a responsabilidade pela segurança e prevenção contra os incêndios nas áreas comuns do prédio. Contudo, a proteção contra o incêndio possui categorias de riscos. Para prédios com 28 metros, ou seja, aproximadamente 9 andares e/ ou até 3 pisos subterrâneos, enquadra-se nas categorias 1 e 2. Não são necessárias medidas protetivas. As categorias de risco 3 e 4 compreendem prédios com mais de 28 metros, nestes casos é obrigatória a medida preventiva. Na categoria de risco 4 é obrigatório o simulacro.
No entanto, apesar de não ser obrigatória a prevenção em algumas categorias conforme especificados acima, a gestão das condições de segurança contra incêndio de um edifício são fatores essenciais para garantir a proteção das pessoas e dos bens.
Qual é a responsabilidade do administrador?
Após os condomínios decidirem em assembleia pelas medidas de proteção (no caso de não ser imposto por lei) cabe ao gestor do condomínio verificar se o sistema de alarme e deteção de incêndio está operacional. Também é sua obrigação planear a execução da manutenção com regularidade. O administrador do prédio deve fazer pelo menos uma sessão de consciencialização e utilização dos extintores aos condóminos. Deve também verificar periodicamente as condições da porta resistente ao fogo no acesso à garagem. Leia também Função dos administradores.
Consideramos importante, mesmo que não seja obrigatório por lei, os condóminos aprovarem em assembleia todas as medidas de proteção contra incêndios. Ainda neste âmbito, vale lembrar que o seguro contra incêndio é obrigatório para frações e áreas comuns.
Assim, as medidas de autoproteção para as áreas comuns são as seguintes:
- Ações de sensibilização e formação de Procedimentos em caso de emergência
- Relatórios de vistoria e inspeção;
- Plano de Prevenção;
- Simulacros;
- Iluminação de emergência;
Quantos extintores são necessários por piso?
Não existe legislação que defina quantos extintores são necessários por piso. Contudo, o atual regulamento técnico de segurança contra Incêndios em Edifícios, publicado através da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro refere o seguinte, no seu artigo 163.º:
1 – Todas as utilizações-tipo, com exceção da utilização-tipo I das 1ª e 2ª categorias de risco, sem prejuízo das especificações do presente regulamento para os locais de risco, devem ser equipados com extintores devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, em edifícios e nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda os 15m.
2 – Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:
a) 18L de agente extintor padrão por 500m2 ou fração de área de pavimento do piso em que se situem;
b) Um por cada 200m2 de pavimento do piso ou fração, com um mínimo de dois por piso.
Quem pode elaborar as medidas de autoproteção ?
Para os prédios classificados nas categorias de risco 3 e 4, as medidas de autoproteção poderão ser elaboradas pelos técnicos associados às seguintes entidades:
- Ordem dos Arquitetos
- Ordem dos Engenheiros ou Associação Nacional de Engenheiros Técnicos (ANET)
Contudo, as medidas de autoproteção devem ser entregues através de requerimento no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC), disponível no sítio Web da ANPC, é cobrada uma taxa, definida pela Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro.
Sendo assim, as coimas aplicáveis às medidas de autoproteção para a inexistência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos, vão de 180 euros aos 11,000 euros para os condomínios.