Responderemos algumas questões pertinentes acerca das obras. Quando o assunto são obras, os condomínios devem ter cuidado relativamente a alguns aspetos importantes a considerar, como, por exemplo, a alteração da estática do prédio. Sabe responder qual é a diferença entre obras de conservação e obras de inovação? O administrador pode decidir sobre a realização de obras de conservação? O que fazer no caso da assembleia de condomínios não aprovar as obras necessárias no edifício? O terraço é de uso exclusivo de um ou mais condóminos, quem deve contribuir para a sua reparação? Confira as respostas e mantenha-se informado.
Regras para as obras que modifiquem a estética do edifício:
Deve ser aprovado em assembleia de condóminos por maioria de dois terços do valor total do prédio. Não pode colocar em risco a segurança do prédio e deve ser solicitado licença à Câmara Municipal.
As obras de inovação também devem ser aprovadas por maioria de dois terços do valor total do prédio. Contudo, se a inovação afetar alguns condomínios no uso da sua fração ou das partes comuns, nesse caso, a assembleia de condóminos não tem poderes para aprovação.
Qual é a diferença entre obras de conservação e obras de inovação?
As obras de conversação são obrigatórias, de 8 em 8 anos, conforme o art.º 9 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Tem como finalidade a reposição e/ou manutenção do edifício sem modificações significativas.
As obras de inovação possui a característica de ser facultativa, não são fundamentais para a conservação do prédio. Podemos considerar como exemplo, a transformação de garagens em lojas ou até mesmo, as antenas parabólicas. Imagine que a assembleia aprova a colocação de um sistema de biometria na porta de entrada do prédio.
O administrador pode decidir sobre a realização de obras de conservação?
Pode, se houver um perigo eminente para o prédio e condóminos, apenas nesta situação. No entanto, se o administrador constatou que existe a necessidade de ser efetuadas obras e não é de carácter urgente, que ponha em causa a vida dos condóminos, o mesmo deve marcar uma reunião, para que os condóminos analisem pelo menos três orçamentos e deliberem sobre o tema.
O prédio precisa de obras, contudo, a maioria dos condóminos não aprovou as obras. O que fazer?
Uma leitora nos contactou com um problema grave. Vive no último andar do prédio e sempre que chove tem que dispor de baldes para aparar a água da chuva que se entranha pelo teto. Os outros condóminos não possuem este problema e sempre que este assunto é discutido em assembleia, não é aprovado porque não se sentem atingidos. O administrador diz que não pode fazer nada porque as obras não são aprovadas. Neste seguimento, o art.º 10, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, menciona que as Câmaras Municipais poderão, em qualquer altura, determinar em edificações existentes, precedendo vistoria realizada nos termos do artigo 51.º, § 1.º, do Código Administrativo, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança, contra o risco de incêndio. Assim, o condómino ou o administrador devem solicitar à Câmara Municipal uma vistoria ao prédio.
O terraço é de uso exclusivo de um ou mais condóminos, quem deve contribuir para a sua reparação?
Devem contribuir para a reparação apenas os condóminos que beneficiam da utilização do terraço quando a origem é o desgaste e a deterioração dos materiais do mesmo. Contudo, se for provado que a origem do problema é de construção, todos os condóminos devem contribuir.
Neste caso, deve preponderar o bom senso derivado da análise da finalidade da obra a efetuar. Caso esta seja essencial para a boa conservação do edifício, dela beneficiando todos os condóminos (como, por exemplo, para prevenir ou impedir infiltrações) as despesas deverão ser suportadas por todos, apesar de o uso dessa parte comum ser em benefício de apenas um deles. Se as suas questões estão relacionadas ao terraço, confira o artigo Infiltrações nos terraços dos prédios.